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É POSSÍVEL REDUZIR OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS DAS CONFISSÕES DE DÍVIDA DO ICMS, FIRMADAS COM O ESTADO DE SÃO PAULO ?


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PORQUE É FUNDAMENTAL A REVISÃO DOS JUROS NOS PARCELAMENTOS E A EXCLUSÃO DE DEVEDORES DA FAZENDA ESTADUAL.

Os entes tributários, em especial o Estado de São Paulo, e a Prefeitura de São Paulo, vem esfolando o contribuinte, com a cobrança de juros além da taxa Selic, multas confiscatórias e encargos abusivos.

Além disso, negativam o nome dos contribuintes, sufocando e impedindo com isso, o livre exercício da atividade mercantil.

Existem medidas judiciais consistentes, para defender-se desses abusos, notadamente para os débitos do ICMS/ISS no Estado de São Paulo.

Em 2018 o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Estadual de São Paulo nº 13.918/2009 que dava respaldo à fiscalização, e as Fazendas Públicas, para embutir nos débitos tributários, uma taxa de juros de 0,13% ao dia ou 3,9% ao mês.

Nesse cenário, muitas empresas firmaram parcelamentos com o Estado, com base nessa taxa de juros, além da correção monetária e multas em duplicidade.

Com a declaração de inconstitucionalidade da lei acima pelo Tribunal de Justiça, o Fisco Paulista e a Prefeitura do Estado, foram obrigadas a adotar uma taxa de juros igual ou inferior à taxa SELIC, hoje em 2,75 % ao ano, o que fez baixar o débito, e, portanto, autorizando a revisão desses acordos firmados com a taxa de juros antes referida, inclusive com efeito retroativo.

Com a queda da taxa de juros e a extirpação das multas confiscatórias, está sendo possível, reabrir e questionar os acordos de parcelamento feitos com o Fisco, resultando numa redução significativa, tanto do débito final, como das prestações.

Há hipóteses, em que é possível requerer a devolução do que foi pagou à maior, ou mesmo compensar, com outros tributos devidos pelo contribuinte.

Para mais informações entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com .

Elaboração:
Dr. Henrique Augusto Paulo

Henrique Augusto Paulo & Stipkovic Sociedade de Advogados.
Advocacia Empresarial – OAB/SP 24396

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