COMO A COBRANÇA RETARDATÁRIA DO DÉBITO CONDOMINIAL PODE CAUSAR PREJUÍZO PARA OS CONDÔMINOS.
Cresce o número de inadimplentes de cotas condominiais, sem que os síndicos, tomem as providências, necessárias e pontuais, para estancar o problema.
A omissão do síndico, a toda evidência, pode trazer prejuízo irreparável à massa condominial, pois, o condômino isoladamente não ostenta legitimidade ativa para intervir com a execução das cotas condominiais em atraso.
Os desavisados entendem que o crédito condominial, prefere todos os demais, incidindo, assim, em equívoco.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, não há dúvida que o crédito tributário goza de preferência em relação ao crédito condominial e para reconhecimento desta preferência, não é necessário execução em curso ou penhora anterior sobre o mesmo imóvel.
De fato, o crédito condominial tem preferência sobre créditos quirografários, mas não, sobre o crédito de natureza trabalhista, honorários advocatícios e, crédito fiscal, seja ele Municipal, Estadual ou Federal.
Portanto, urge que o síndico atue com a diligência na busca do crédito condominial, logo no início do inadimplemento, sob pena, de ver a expectativa frustrada, em prejuízo de toda massa condominial, podendo ser responsabilizado por perdas e danos.
Importante destacar, em eventual leilão de bens do devedor, poderá o condomínio participar do leilão pelo valor do seu crédito, mas havendo disputa com o crédito de natureza trabalhista, honorários advocatícios e fiscal, o condomínio deverá depositar o preço, ou seja, o condomínio arrematante deverá depositar o valor da arrematação mesmo sendo credor.
Portanto, diligente, deve ser o síndico, para não ser responsabilizado por eventual condômino insatisfeito com a administração.
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Elaboração:
Dr. Henrique Augusto Paulo
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