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COMO A COBRANÇA RETARDATÁRIA DO DÉBITO CONDOMINIAL PODE CAUSAR PREJUÍZO PARA OS CONDÔMINOS.




Cresce o número de inadimplentes de cotas condominiais, sem que os síndicos, tomem as providências, necessárias e pontuais, para estancar o problema.

A omissão do síndico, a toda evidência, pode trazer prejuízo irreparável à massa condominial, pois, o condômino isoladamente não ostenta legitimidade ativa para intervir com a execução das cotas condominiais em atraso.

Os desavisados entendem que o crédito condominial, prefere todos os demais, incidindo, assim, em equívoco.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, não há dúvida que o crédito tributário goza de preferência em relação ao crédito condominial e para reconhecimento desta preferência, não é necessário execução em curso ou penhora anterior sobre o mesmo imóvel.

De fato, o crédito condominial tem preferência sobre créditos quirografários, mas não, sobre o crédito de natureza trabalhista, honorários advocatícios e, crédito fiscal, seja ele Municipal, Estadual ou Federal.

Portanto, urge que o síndico atue com a diligência na busca do crédito condominial, logo no início do inadimplemento, sob pena, de ver a expectativa frustrada, em prejuízo de toda massa condominial, podendo ser responsabilizado por perdas e danos.

Importante destacar, em eventual leilão de bens do devedor, poderá o condomínio participar do leilão pelo valor do seu crédito, mas havendo disputa com o crédito de natureza trabalhista, honorários advocatícios e fiscal, o condomínio deverá depositar o preço, ou seja, o condomínio arrematante deverá depositar o valor da arrematação mesmo sendo credor.

Portanto, diligente, deve ser o síndico, para não ser responsabilizado por eventual condômino insatisfeito com a administração.

Para mais informações acerca de questões condominiais entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com

 

Elaboração:

Dr. Henrique Augusto Paulo

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