COMPANHIA AÉREA QUE RECUSOU REEMBOLSAR CONSUMIDOR POR PASSAGEM AÉREA CANCELADA DEVIDO A PANDEMIA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO.
Este escritório alcançou importante vitória no Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual, foi reconhecido o dever da companhia aérea indenizar o consumidor no valor de R$ 5 mil, por recusar reembolsá-lo acerca de passagem aérea adquirida e não utilizada por conta da pandemia.
O autor adquiriu passagem aérea para o exterior, porém, devido ao início da pandemia, o voo foi cancelado.
Diante do completo caos causado pela crise sanitária, o consumidor desistiu da viagem e optou pelo reembolso do valor das passagens, porém lhe foi negado.
Após a recusa, a empresa aérea, sem qualquer solicitação, enviou um voucher para o autor, como crédito pelas passagens.
A Lei 14.034 de agosto de 2020 que dispõe acerca das medidas emergenciais para a aviação, definiu que o consumidor tem o direito de escolha entre o reembolso dos valores pagos, recebimento de crédito em forma de voucher e a reacomodação em outro voo, pelos cancelados em razão da pandemia.
O reembolso no caso, era obrigação da empresa, caracterizando falha na prestação de serviço indenizável.
Por fim, nas palavras do magistrado, a companhia aérea foi condenado por danos morais, pela teoria do desvio produtivo do consumidor: “Ainda que o reembolso fosse concedido somente 12 meses após o cancelamento do voo, é fato que o autor teve que suportar via crucis, posto que seu direito lhe foi negado.”
Portanto, além do reembolso integral do valor pago na passagem, o autor ainda foi indenizado moralmente pela falha na prestação do serviço da companhia aérea.
Para mais informações acerca de problemas aéreos causado pela pandemia, entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com
Elaboração:
Dr. Rafael Stipkovic Araújo Paulo
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