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É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE ATLETA PELA JUSTIÇA DESPORTIVA, EM LANCES QUE TENHAM PASSADO DESPERCEBIDO PELO ÁRBITRO?


Mike Hewitt/FIFA/Getty Images / Checagem do VAR na beira do campo.


É ANTIGO O DEBATE ACERCA DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE ATLETLAS, EM LANCES QUE TENHAM PASSADO DESPERCEBIDO PELA ARBITRAGEM, ENTRETANTO, COM A UTILIZAÇÃO DO VAR NA MAIORA DAS PARTIDAS DA ELITE DO FUTEBOL, JUNTAMENTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJD, EMERGIU UM NOVO DEBATE: ESTARIA O ATLETA SUJEITO A JUSTIÇA DESPORTIVA, AINDA QUE NÃO FOSSE IMEDIATAMENTE PUNIDO EM CAMPO, PORÉM, EM PARTIDAS QUE CONTAM COM A ARBITRAGEM DE VÍDEO (VAR)?

Em partidas sem a utilização do VAR, o entendimento é consolidado, diante do disposto no art. 58-B , parágrafo único, do CBJD, que estabelece a possibilidade de punição, em situações que tenham passado despercebida pela equipe de arbitragem, desde que, tenha ocorrido uma infração grave ou um notório equívoco nas decisões disciplinares.

Entretanto, a presença do VAR altera esse panorama e ascende o questionamento acerca da possibilidade de denunciar e punir um atleta por uma conduta que tenha escapado aos olhos do árbitro de campo, mesmo sabendo que há possibilidade de checagem, ainda que silenciosa, pelo árbitro de vídeo.

Como já amplamente difundido, a revisão do VAR limita-se a quatro categorias: gol, pênalti, cartão vermelho direto e identidade equivocada do atleta. Essas revisões são contínuas ao longo de toda partida, podendo ocorrer a revisão silenciosa (árbitro de vídeo checa, mas não recomenda revisão no gramado) ou a revisão pelo árbitro de campo no monitor da partida.

Seguindo a premissa de que apenas infrações graves podem ser posteriormente denunciadas e punidas pelos órgãos judicantes, fica evidente que no caso de um lance grave ter escapado ao árbitro de campo, no mínimo, deverá ocorrerá a revisão pelo VAR.

Portanto, no caso do VAR recomendar e ocorrer a revisão pelo árbitro de campo no monitor, não resta dúvida acerca da inaplicabilidade do art. 58-B, parágrafo único, do CBJD, já que a conduta do atleta foi analisada pela equipe de arbitragem, devendo ser rejeitada qualquer denúncia neste sentido.

Porém, o verdadeiro debate surge quando o árbitro de campo, não consulta o monitor, ou seja, podem ter ocorrido duas situações: houve apenas a checagem silenciosa ou o lance pode também ter passado despercebido pelo VAR.

A Confederação Brasileira Futebol define checagem silenciosa como:

“quando o VAR checa uma decisão / incidente, mas não se comunica com o árbitro (erro claro ou não foi identificado)”.

Posta essa premissa, se o árbitro não consultar o monitor na beira do campo, não há certeza que o lance foi checado, ainda que de forma silenciosa.
Essa dúvida, permite que os órgãos judicantes entendam que o lance passou despercebido por toda equipe de arbitragem, inclusive, pelo árbitro de vídeo, possibilitando que a questão disciplinar seja revisada pelo Tribunal Desportivo.

Situação idêntica a descrita, ocorreu no Campeonato Brasileiro de 2020, na partida entre São Paulo x Corinthians, onde o atleta Jô agrediu o jogador Diego, com um soco nas costas, entretanto, o lance passou despercebido, tanto pelo árbitro de campo, quanto pelo VAR.

Portanto, a simples checagem silenciosa ou a presença do VAR, não são elementos suficientes para impedir a aplicação do art. 58-B, parágrafo único, do CBJD, e consequentemente a denúncia e punição ao atleta.

Ainda que o STJD tenha decidido que “tendo árbitro e VAR não cabe modificar decisões de campo.” (Campeonato Brasileiro 2020, Atletas: Bruno Henrique x Breno, partida: Flamengo x Goiás), o debate não foi encerrado, havendo, portanto, outros elementos para que decisões como essa, tenham nova interpretação.

Dessa forma, mesmo com a presença do árbitro de vídeo, só é possível desconsiderar o artigo citado, existindo efetiva consulta do árbitro de campo ao monitor, não restando dúvidas acerca da análise do lance, com a efetiva publicidade do ato.

Para mais informações sobre representação perante os Tribunais de Justiça Desportiva, entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com .

Elaboração:

Dr. Rafael Stipkovic Araújo Paulo

Henrique Augusto Paulo & Stipkovic Sociedade de Advogados.
Advocacia Empresarial – OAB/SP 24396

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