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QUAIS MEDIDAS PODEM SER TOMADAS PELO CONDOMÍNIO, EM DESFAVOR DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL, COM REITERADOS ATRASOS NOS PAGAMENTOS DAS COTAS CONDOMINIAIS?


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Com o crescente aumento da verticalização da moradia, na mesma proporção multiplicam-se as demandas contra os condôminos que desprezam o convívio social, inclusive no que toca à sua participação monetária para suprir encargos condominiais.

Estamos, pois, a tratar do condomínio antissocial.

Desse modo, detém o próprio condomínio legitimidade para buscar indenização por danos sofridos, e principalmente a multa que pode corresponder ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais (art. 1.337, § único do Código Civil).

Entretanto, o dano impingido ao condomínio, para ficar apenas no plano exemplificativo, pode caracterizar-se por eventos na residência, que desrespeitem as normas condominiais.

São os casos de barulho recorrente, venda de drogas, festas, falta de pagamento das cotas sociais, entre outros.

De interesse recorrente, é a aplicação da multa prevista no artigo 1.337 do Código Civil, ao devedor contumaz dos débitos condominiais de forma reiterada.

O artigo 1.336 do Código Civil trata no §1º dos juros, multa e correção monetária aplicáveis a todo e qualquer débito em desfavor do inadimplente.

A multa moratória prevista no artigo 1.336 do Código Civil diverge daquela prevista no artigo 1.337 do Código Civil já referido.

Nesse sentido, o artigo 1.337 do CC é mais amplo do que o § 2º do artigo 1.336, porque abrange todos os deveres do condômino, previstos em lei, convenção ou regimento interno, inclusive o inadimplemento do pagamento da contribuição condominial do inciso I.

Observa-se, portanto, que o parágrafo único do artigo 1.337 regula a aplicação de pena agravada, quando a conduta ilícita, além de grave e reiterada, não só de caráter antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.

Realizada a assembleia geral, com o quórum específico e, uma vez aprovada a aplicação de penalidade prevista no citado artigo 1.337 do CC, respeitados os parâmetros ali expostos, a inobservância do pagamento regular das taxas condominiais enseja a aplicação da citada penalidade.

Sem que isso configure qualquer irregularidade ou afronta ao ordenamento civil.

Registre-se derradeiramente, que o condomínio deve ficar atento ao crédito condominial inadimplido, procurando recebê-lo o quanto antes.

Isso, porque, se o devedor das cotas condominiais for também devedor fiscal, o fisco terá sempre preferência no recebimento em detrimento do condomínio, ao que ainda não se atentaram muitos síndicos, que podem responder civilmente por omissão.

Para mais informações entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com .

 

Elaboração:

Dr. Henrique Augusto Paulo

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