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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE EXCLUIR ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS A PARTIR DE 2.017.


Photo by Vishwarajsinh Rana on Unsplash


Nesta última quinta-feira (13/05/2021) o Supremo Tribunal Federal, julgou em definitivo o Recurso Extraordinário: RE. 574706, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 15/03/2017.

Feito esse registro, tem-se que o contribuinte já pode postular em ação de repetição de indébito ou ação declaratória compensatória, o que pagou a maior.

Outra questão que ficou decidida nesse julgamento, e que gerava a maior expectativa do contribuinte diz respeito ao ICMS, que deve ser excluído do PIS/COFINS, aquele destacado ou o efetivamente recolhido.

Nesse ponto, porém, prevaleceu a tese de que o valor a ser excluído, é o do ICMS destacado, restando o contribuinte prejudicado, já que a expectativa era a exclusão do ICMS do valor efetivamente recolhido.

Esse ponto levantado no decorrer da sessão foi acerca da natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo.

Para a relatora do processo, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido, tese que restou vencida.

Cabe agora ao contribuinte desses tributos, reparar o prejuízo, solicitando ao fisco, o crédito apurado com base nessa nova sistemática de cálculo a partir de 2017, administrativamente ou judicialmente.

Para mais informações entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com

 

Elaboração:

Dr. Henrique Augusto Paulo

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