SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE EXCLUIR ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS A PARTIR DE 2.017.
Nesta última quinta-feira (13/05/2021) o Supremo Tribunal Federal, julgou em definitivo o Recurso Extraordinário: RE. 574706, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 15/03/2017.
Feito esse registro, tem-se que o contribuinte já pode postular em ação de repetição de indébito ou ação declaratória compensatória, o que pagou a maior.
Outra questão que ficou decidida nesse julgamento, e que gerava a maior expectativa do contribuinte diz respeito ao ICMS, que deve ser excluído do PIS/COFINS, aquele destacado ou o efetivamente recolhido.
Nesse ponto, porém, prevaleceu a tese de que o valor a ser excluído, é o do ICMS destacado, restando o contribuinte prejudicado, já que a expectativa era a exclusão do ICMS do valor efetivamente recolhido.
Esse ponto levantado no decorrer da sessão foi acerca da natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo.
Para a relatora do processo, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido, tese que restou vencida.
Cabe agora ao contribuinte desses tributos, reparar o prejuízo, solicitando ao fisco, o crédito apurado com base nessa nova sistemática de cálculo a partir de 2017, administrativamente ou judicialmente.
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Elaboração:
Dr. Henrique Augusto Paulo
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