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IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO PRÓPRIO, EXIGÊNCIA INDEVIDA DO ICMS PELO ESTADO DE SÃO PAULO.


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Antes da vigência da EC 33/01 não se admitia a incidência de ICMS na importação de bens por pessoas não dedicadas ao comércio.

Assim a Súmula nº 660 do STF: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

Entretanto essa tese foi superada, com o advento da EC nº 33/01, ao dar diferente redação ao art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.

Sobreveio, em seguida, a Lei Complementar Federal nº 114/02, para alterar a Lei Complementar Federal nº 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dando outras providências (Lei Kandir).

Em vista disso, tornou-se possível o ICMS recair sobre bens importados, não importando sua finalidade (art. 2º, § 1º, inciso I).

Passou a caracterizar contribuinte desse imposto qualquer pessoa importadora de bens, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (art. 4º, parágrafo único, caput).

Contudo, tratando-se de norma geral, a ampliação da hipótese de incidência do ICMS na importação depende, obrigatoriamente, de edição da lei local para a cobrança.

Nesse sentido, orientação do STF, em sede de repercussão geral, tema nº 171, no RE 439.796/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, de que a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/02) e de legislação local de exercício da competência tributária, posteriores à EC nº 33/01.

Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição).

“A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporânea à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar”.

Alterações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema brasileiro jurídico.

A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz, de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 117/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002.

Não evidenciado o Fisco Paulista a existência de lei estadual, posterior à EC nº 33/01, não incide o ICMS, sobre a importação de mercadorias por pessoa física.

Para mais informações entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com .

Elaboração:

Dr. Henrique Augusto Paulo

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