BREVES COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO A JUSTIÇA DESPORTIVA.
A Justiça Desportiva é instituição singular no Direito Desportivo Brasileiro, está no centro das principais discussões e análises sobre Direito Desportivo.
Isso se deve à grande importância de cada decisão, que pode ocasionar mudanças drásticas em competições e carreiras.
A Justiça Desportiva está prevista e garantida pela própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 217, delineando em seus incisos, acerca da obrigação do Estado em fomentar as práticas desportivas, e a consolidação da autonomia das entidades desportivas, além da destinação de recursos públicos para o esporte educacional e de alto rendimento.
Existe uma limitação para socorrer-se à Justiça Comum quando as ações tratarem de disciplina desportiva e competição, permitindo apenas quando esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva ou quando houver ultrapassado o prazo de 60 dias para que seja prolatada uma decisão final pela Justiça especializada.
Através da Lei 9.615 de 1998, conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 50, caput, está determinado a organização, funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, para tratar sobre o processo e julgamento de competições e infrações disciplinares.
Não obstante o artigo 50 determinar a existência de ao menos um Código para reger a Justiça Desportiva, a própria Lei 9.615 de 1998 tratou de pautar regras mínimas a serem obedecidas pelos códigos.
Porém, atualmente, esse código é unificado para todas as modalidades, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Para mais informações entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com
Elaboração:
Dr. Rafael Stipkovic Araújo Paulo
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