j
Área Restrita h

TJSP CONSIDERA INAPTO DOCUMENTO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ASSINADO ENTRE AS PARTES, SEM ELEMENTOS ESSENCIAIS.


Foto de Karolina Grabowska no Pexels


O escritório Henrique Augusto Paulo & Stipkovic Sociedade de Advogados atuou no caso e obteve expressiva vitória, evitando uma cobrança, contra seu cliente, no valor que alcançou R$ 5,25 milhões.

Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de primeira instância que julgou improcedente cobrança de um crédito fundado em documento que possui apenas memória de cálculo, um “OK” e a assinatura de dois ex-sócios.

A decisão reconheceu a tese deste escritório, de que o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.

O relator da decisão ainda ressaltou que a prova escrita carece de elementos básicos, que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor.

“Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.

Com isso, o escritório demonstrou que a prova escrita não era apta para respaldar a demanda monitória e afastou uma cobrança de valor vultuoso, mais precisamente R$ 5.250.000,00 a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.

Para mais informações entre em contato com os nossos advogados, através do nosso telefone (11) 2091-7133 ou endereço eletrônico: contato@hpstip.com

Fontes:

Tribunal de Justiça de São Paulo:

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=68642

Associação de Advogados de São Paulo (AASP):

https://www.aasp.org.br/noticias/documento-assinado-pelas-partes-mas-sem-elementos-essenciais-e-inapto-para-cobranca-de-divida-decide-tj/

 

Elaboração:

Dr. Henrique Augusto Paulo

A parcial ou total utilização deste artigo requer a autorização prévia e expressa do autor, de acordo com a legislação aplicável.